Investimento RE-C09-i01

Investimento RE-C09-i01

i01: Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (237 M€)

Este investimento tem como objetivo dar resposta à escassez hídrica no Algarve, que continua a agravar-se devido às alterações climáticas. É necessária uma resposta que permita a prossecução e o desenvolvimento da atividade económica e a diversificação da economia do Algarve.

Este investimento consiste em medidas destinadas a reduzir as perdas de água nos setores urbano e agrícola no Algarve, com base em tecnologias de rega mais eficientes, bem como na promoção da reutilização de águas residuais tratadas. Ao nível do abastecimento, a intervenção deve aproveitar a capacidade disponível e a resiliência das albufeiras existentes reforçando as afluências à albufeira de Odeleite através de uma captação no rio Guadiana, reforçando as reservas estratégicas e instalando uma unidade de dessalinização. Sobretudo, estas novas fontes de água devem funcionar como complemento para satisfazer os usos existentes, a fim de fazer face aos efeitos previsíveis das alterações climáticas. A intervenção incluirá também medidas para intensificar a monitorização, o licenciamento e a fiscalização.

Espera-se que esta medida não prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de “não prejudicar significativamente” (2021/C58/01) e os marcos e metas a cumprir por Portugal.

Nomeadamente, todos os projetos potencialmente suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente devem ser objeto de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, bem como das avaliações pertinentes no contexto da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, ou, mais simplesmente, Diretiva-Quadro da Água da UE, incluindo a aplicação das medidas de atenuação necessárias, garantindo o cumprimento das orientações técnicas sobre o princípio de “não prejudicar significativamente” (2021/C 58/01).

Quaisquer medidas identificadas no âmbito da AIA e da avaliação prevista na Diretiva 2000/60/CE como necessárias para assegurar a conformidade com o princípio de “não prejudicar significativamente”deverão ser integradas no projeto e estritamente cumpridas nas fases de construção, exploração e desativação da infraestrutura.

Nos casos em que existe captação de água, a autoridade competente tem de conceder uma licença para o efeito, especificando condições para evitar a deterioração e garantir que as massas de água afetadas mantenham um bom estado ecológico, em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva 2000/60/CE.