Investimento RE-C09-i02

Investimento RE-C09-i02

i02: Aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato  – Fase de Planeamento (0 M€)

Esta medida tem como objetivos assegurar o abastecimento de água potável, combater a desertificação da região, diversificar a agricultura e contribuir para a reconfiguração da produção energética na zona em questão. A medida é composta pelas seguintes fases: construção de uma barragem no vale do Crato para assegurar o abastecimento de água para consumo humano e para a reconfiguração da agricultura, oferecendo paralelamente um local privilegiado para a instalação de painéis fotovoltaicos flutuantes (a instalar no espelho de água com meios alheios ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência) e a produção de eletricidade de forma autónoma a partir da pequena central hidroelétrica projetada.

A título de exemplo, para uma capacidade instalada de 75 MW, a central fotovoltaica deve satisfazer mais de 60 % das necessidades energéticas atuais da região de abastecimento redundante, bem como reduzir em mais de 80 000 toneladas/ano as emissões de dióxido de carbono (de acordo com a albufeira a criar, de 7,24 km2, sendo que a área máxima suscetível de ser utilizada para a instalação de painéis fotovoltaicos corresponde a 20 % desse valor).

Deverá igualmente contribuir para diversificar a atividade agrícola e atrair habitantes para esta zona demograficamente desfavorecida do país, mantendo simultaneamente um sistema eficiente de gestão dos recursos hídricos.

Este desenvolvimento situa-se na bacia hidrográfica do rio Tejo, em zona próxima do limite da bacia hidrográfica do Guadiana.

O investimento incluirá as seguintes fases:

– barragem: criação de uma albufeira com nível de pleno armazenamento à cota 248 m 48 m de altura), com área inundada de 7,24 km2, capacidade de armazenamento de 116,1 hm3 e um volume médio anual de 57,83 hm3/ano, disponibilizando 50,3 hm3/ano para abastecimento público de água (incluindo água potável – 3,3 hm3/ano – e água para irrigação – 47 hm3/ano), fundamental para garantir a redundância no abastecimento, ou seja, água suficiente para servir as populações (aproximadamente 55 000 pessoas) de Alter do Chão, Avis, Crato, Fronteira, Gavião, Nisa, Ponte de Sor e Sousel,
– mini-hídrica: para aproveitamento energético dos caudais a libertar para rega no vale a jusante, beneficiando da queda proporcionada pela altura da barragem. Terá uma potência instalada de 1,0 MW,
– sistema de reforço de abastecimento da barragem de Póvoa e Meadas a partir da Barragem do Pisão: ligação da albufeira a criar até à estação de tratamento de águas de Póvoa e Meadas para garantia das necessidades de consumo urbano dos concelhos de Alter do Chão, Avis, Crato, Fronteira, Gavião, Nisa, Ponte de Sor e Sousel,
– infraestruturas de irrigação para apoiar áreas agrícolas existentes: inclui estações elevatórias de rega, condutas, reservatórios de regulação e redes de distribuição, redes de rega e beneficiação de acessos agrícolas, prevendo-se a criação de 5 078 ha de novos blocos de rega (Alter do Chão, Avis, Crato, Fronteira e Sousel). O perímetro de rega será dividido em lotes com área não superior a 100 ha,

– central solar fotovoltaica (placas solares, inversores, dispositivos flutuantes, cablagem de baixa e média tensão): instalação de painéis fotovoltaicos no espelho de água da albufeira. O financiamento deverá ser realizado fora do Plano de Recuperação e Resiliência.

Esta medida não prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, tendo em conta a descrição da medida e as medidas de atenuação estabelecidas no plano de recuperação e resiliência, em conformidade com as orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de “não prejudicar significativamente” (2021/C58/01) e os marcos e metas a cumprir por Portugal.

Deve ser demonstrada a conformidade plena e substantiva com as disposições legais aplicáveis. Aquando da sua publicação para consulta pública, o projeto de AIA deve conter 1) os caudais projetados na massa de água afetada no cenário de referência (sem investimento), bem como após o investimento, tendo plenamente em conta os impactos adversos das alterações climáticas com base nas melhores previsões científicas disponíveis, incluindo um pior cenário plausível; e 2) uma justificação da finalidade do investimento comparativamente a alternativas com impactos ambientais potencialmente mais baixos, no que respeita quer aos seus objetivos (dimensão da superfície irrigável versus regeneração rural sustentável), quer aos seus meios (redução da procura de água e soluções baseadas na natureza).

Em particular, todos os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente serão sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental (AIA), que deverá ser realizada em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE, bem como com as avaliações pertinentes no contexto da Diretiva 2000/60/CE, incluindo a aplicação das medidas de mitigação necessárias, assegurando a conformidade com as orientações técnicas sobre o princípio de “não prejudicar significativamente” (2021/C 58/01).

Quaisquer medidas identificadas no âmbito da AIA e da avaliação prevista na Diretiva 2000/60/CE como necessárias para assegurar a conformidade com o princípio de “não prejudicar significativamente” deverão ser integradas no projeto e estritamente cumpridas nas fases de construção, exploração e desativação da infraestrutura.

A AIA deve basear-se nos dados mais atualizados, exaustivos e precisos, incluindo dados de monitorização sobre os elementos de qualidade biológica especificamente sensíveis a alterações hidromorfológicas e sobre o estado esperado da massa da água em resultado das novas atividades em comparação com o estado atual. Deve avaliar, em especial, os impactos cumulativos deste novo projeto com outras infraestruturas existentes ou previstas na bacia hidrográfica.

A conformidade com a Diretiva 2000/60/CE implica a demonstração, com base numa avaliação de todos os potenciais impactos no estado das massas de água na mesma bacia hidrográfica e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água, tendo especialmente em conta as pressões atuais relacionadas com a captação de água, de que a medida:

i) não tem um impacto significativo ou irreversível nas massas de água afetadas, nem impede que a massa de água a que se refere ou outras massas de água na mesma bacia hidrográfica atinjam um bom estado ou um bom potencial ecológico, até ao quarto trimestre de 2025, e
ii) não tem um impacto negativo significativo nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água.
A autoridade competente deverá conceder uma licença para o projeto, especificando todas as medidas tecnicamente viáveis e ecologicamente pertinentes aplicadas para atenuar os impactos e assegurar a consecução de um bom estado e potencial ecológico nas massas de água afetadas até ao quarto trimestre de 2025, e assegurar que a eficácia de tais medidas seja monitorizada, em conformidade com os requisitos da Diretiva-Quadro da Água (2000/60/CE).