“Não prejudicar significativamente” e o contributo para a Transição Climática
As empresas, municípios e entidades públicas envolvidas na execução do Plano de Recuperação e Resiliência vão encontrar nos contratos, nos avisos e nos processos de concurso a designação DNSH. Afinal, o que é o DNSH?
O Regulamento que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência[1] estabelece que as medidas apoiadas neste âmbito devem respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente» os objetivos ambientais (Princípio DNSH[2]) designadamente: mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, transição para uma economia circular, prevenção e o controlo da poluição e proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
Neste enquadramento, o Plano de Recuperação e Resiliência foi objeto de uma autoavaliação com “orientações técnicas” sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente»[3] resultando num conjunto de salvaguardas ambientais. A Decisão de Execução do Conselho[4] reflete algumas dessas salvaguardas e, em alguns casos, introduz novas.
A existência de uma lista de exclusão de determinadas atividades, como as ligadas a combustíveis fósseis, no apoio a empresas; a exigência de emissões nulas no financiamento da aquisição equipamentos; ou ainda processos de avaliação de impacte ambiental reforçados por mecanismos de pós-monitorização robustos no financiamento de infraestruturas, são exemplos de salvaguardas do princípio de “não prejudicar significativamente” aplicáveis a investimentos do PRR.
O Plano de Recuperação e Resiliência reflete desde a sua génese a urgência da transição climática e ambiental. As reformas e investimentos na dimensão da “Transição Climática correspondem a 37,9% da dotação total do PRR. Alguns destes domínios de intervenção implicam o cumprimento de requisitos específicos (climáticos/ambientais). A construção de edifícios com procura de energia primária, em média, 20% inferior à de edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB-20%) ou a renovação energética de edifícios garantindo uma poupança de 30%, em média, no consumo de energia primária são exemplos destes requisitos.
Quer as salvaguardas ambientais relativas a DNSH quer os requisitos climáticos/ambientais foram refletidos nos contratos estabelecidos entre a EMRP e cada beneficiário e nos marcos e metas associados aos investimentos. Mais recentemente, o Acordo Operacional[5] veio definir, no seu Anexo I, os mecanismos de verificação do cumprimento de todos os marcos e metas, incluindo para os requisitos climáticos/ambientais.
Cabe aos beneficiários diretos e intermediários do PRR assegurar o cumprimento de todas estas condições na execução dos projetos de investimento, designadamente, através da sua incorporação nas peças concursais de procedimentos de contratação pública, nos critérios de elegibilidade / seleção de avisos de abertura de concurso e nas cláusulas contratuais.
Por seu lado, compete à EMRP assegurar a verificação do cumprimento dos requisitos de DNSH e dos requisitos climáticos/ambientais através de diálogo permanente com os beneficiários, do acompanhamento do progresso do cumprimento dos marcos e metas e das ações de verificação e controlo.
Patrícia Corigo
Responsável pelo Acompanhamento do Progresso
[1] Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021
[2] Em inglês, do no significant harm – DNSH
[3] Comunicação da Comissão “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C58/01)
[4] Decisão de Execução do Conselho (2021/10149) que aprova a avaliação do PRR para Portugal, de 6 de julho de 2021 – Anexo Revisto
[5] Operational Arrangements between the European Commission and Portugal