RP-r43: Observatório Nacional da Pobreza Energética

RP-r43: Observatório Nacional da Pobreza Energética

RP-r43: Observatório Nacional da Pobreza Energética

O objetivo desta reforma é criar um organismo que permita às autoridades nacionais, regionais e locais acompanhar a situação da pobreza energética e analisar e desenvolver políticas públicas para a sua erradicação em Portugal.

A reforma criará o Observatório Nacional da Pobreza Energética (ONPE), que será responsável por:
• Acompanhar, supervisionar, coordenar e apresentar relatórios sobre a aplicação da Estratégia de Longo Prazo de Combate à Pobreza Energética (ELPPE);
• Coordenar o trabalho político relacionado com a pobreza energética no que respeita à conceção e execução do Plano Nacional em matéria de Energia e Clima (PNEC) e dos
Planos Sociais Nacionais para a Ação Climática;
• Propor ao governo Planos de Ação decenais (horizontes 2030, 2040 e 2050), bem como a sua revisão e da ELPPE, com uma periocidade máxima trienal e quinquenal
respetivamente;
• Implementar ações de capacitação dos agentes públicos e privados, nacionais, regionais e locais envolvidos na execução da Estratégia de Longo Prazo de Combate à Pobreza
Energética;
• Identificar e acompanhar os agregados familiares em situação de pobreza energética através da criação e aplicação de um instrumento de inquérito periódico;
• Propor um instrumento financeiro (ou fiscal) para financiar medidas de eficiência energética destinadas aos agregados familiares em situação de pobreza energética;
• Desenvolver materiais e campanhas para o aumento da literacia energética adequados ao perfil dos agregados familiares em situação de pobreza energética;
• Promover e divulgar o trabalho relacionado com o fenómeno da pobreza energética, incluindo a criação de uma rede de entidades e intervenientes interessados com o
objetivo de abordar a questão.

O ONPE inclui na sua estrutura de governação i) uma unidade de gestão, responsável pela gestão operacional do ONPE, ii) uma comissão estratégica, liderada pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática e que inclui membros das áreas governamentais pertinentes (como a habitação, a segurança social, a saúde, as finanças, a educação, a coesão territorial), e iii) uma comissão consultiva que integra partes interessadas reconhecidas, incluindo universidades, autarquias locais,agências de energia locais, organizações não-governamentais envolvidas em ações de erradicação da pobreza energética, operadores das redes de energia, associações de consumidores e de proprietários, associações setoriais e entidades privadas do setor financeiro. A reforma deve assegurar que estes organismos cooperam e têm um papel claro na prossecução dos objetivos definidos no mandato do ONPE. Deve ser assegurada a colaboração entre o ONPE e os organismos estatísticos portugueses para a recolha de dados.

A reforma deve igualmente assegurar a criação de um instrumento de financiamento para financiar medidas de eficiência energética no setor residencial, a fim de combater a pobreza energética junto dos perfis de agregados familiares identificados, adotado através da entrada em vigor de uma lei ou da adoção de uma decisão por uma instituição financeira relevante