PERGUNTAS
FREQUENTES
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) consiste num conjunto de reformas e investimentos verdadeiramente transformadores, que têm como objetivo melhorar o desenvolvimento económico e social do país de forma justa, equitativa e sustentável.
Este programa de aplicação nacional desempenha um papel essencial na implementação da Estratégia Portugal 2030, que orienta o progresso a médio prazo nas áreas social, económica e ambiental. Está, por isso, dividido em três grandes dimensões de ação: Resiliência; Transição Climática e Transição Digital, que se dividem, atualmente, em 21 componentes.
O PRR é composto por 161 medidas, divididas entre 44 reformas e 117 investimentos.
Não, embora seja uma componente importante de financiamento, com a qual se pretende ter um efeito estrutural em Portugal por ser um instrumento financeiro extraordinário e único, existem ainda outros apoios disponíveis, como a restante dotação do Portugal 2020, o REACT EU e o próximo quadro financeiro 2021/2027, e ainda fontes de financiamento comunitário como o Horizonte 2030.
No total, as reformas e os investimentos absorvem, atualmente, 22.216 milhões de euros de financiamento do PRR, distribuídos por 16.325M€ de subvenções 5.891M€ de empréstimos.
O Plano de Recuperação e Resiliência tem uma nova metodologia. Este plano é feito de comprovações de marcos e metas. São 463, que devem ser cumpridos e avaliados satisfatoriamente pela Comissão Europeia para aceder aos desembolsos dos10 pedidos de pagamento estipulados.
O Acordo Operacional, celebrado entre o Estado Português e a Comissão Europeia (CE), veio estabelecer que a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), é a entidade nacional que atua como interlocutor da Comissão para a execução global do PRR, sendo designada como responsável, a nível nacional, pela coordenação e acompanhamento da aplicação efetiva das medidas previstas e pela realização dos objetivos estabelecidos no PRR. Essa responsabilidade e competência é confirmada pelo modelo de governação e pela Resolução do Conselho de Ministros que cria a EMRP.
Sendo a entidade responsável pela submissão dos pedidos de pagamento junto da Comissão Europeia, acompanha e analisa o cumprimento dos Marcos e Metas, preparando a submissão do pedido e a respetiva decisão de desembolo.
Para dar uma Meta ou Marco como satisfatoriamente cumprido, a EMRP efetua o trabalho de recolha de evidências junto das entidades públicas responsáveis pela execução dos Investimentos e junto das áreas governativas responsáveis pela execução das Reformas, para posterior discussão quanto ao cumprimento dos mesmos com a equipa da CE que tem responsabilidades de acompanhamento do PRR português na Secretaria-Geral RECOVER e na Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN).
Posteriormente, há ainda lugar à elaboração de declaração de gestão, apresentada pela EMRP assegurando e confirmando que os Marcos e Metas foram satisfatoriamente cumpridos.
Essa declaração de gestão é então submetida a parecer da Comissão de Auditoria e Controlo (CAC) do PRR.
Após a receção do parecer da CAC o pedido de pagamento é submetido à Comissão Europeia.
A CE tem depois um prazo de 2 meses, a contar da data de apresentação do pedido, para avaliar os pedidos de pagamento, tendo em consideração as justificações e evidências apresentadas sobre o cumprimento dos Marcos e Metas associados ao pedido de pagamento.
Após a avaliação positiva por parte da Comissão, o processo de avaliação é enviado ao Comité Económico e Financeiro do Conselho Europeu, para decisão e subsequente pagamento dos respetivos desembolsos.
O PRR tem uma estrutura de gestão centralizada na relação entre os Estados Membros e a Comissão Europeia. A nível nacional, a eficácia na execução das medidas e no alcance dos resultados influenciou um modelo de governação em dois níveis: centralizado na gestão monitorização e controlo e descentralizado na execução, através de beneficiários intermediários e beneficiários diretos. A Estrutura de Missão Recuperar Portugal está mandatada para garantir a gestão da execução, monitorização e coordenação técnica do PRR. Ou seja, também ao nível do modelo de gestão e acompanhamento, o PRR tem características únicas quando comparado, por exemplo, com o Quadro Financeiro Plurianual.
O Modelo de governação tem quatro níveis de coordenação:
Nível estratégico de coordenação política, assegurado pela Comissão Interministerial do PRR, presidida pelo Primeiro-Ministro e composta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Economia e da Transição Digital, dos negócios estrangeiros, da presidência, das finanças, do planeamento e do ambiente e da ação climática;
Nível de acompanhamento, assegurado pela Comissão Nacional de Acompanhamento, presidida por uma personalidade independente e personalidades de reconhecido mérito, e que integra um alargado conjunto de entidades do setor empresarial, da ciência e conhecimento, da área social e cooperativa, e dos territórios;
Nível de coordenação técnica e de monitorização, assegurado pela estrutura de missão «Recuperar Portugal», em articulação com a Agência de Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI);
Nível de auditoria e controlo, assegurado por uma Comissão de Auditoria e Controlo (CAC), presidida pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) e que integra um representante da Agência, I.P. e uma personalidade com carreira de reconhecido mérito na área da auditoria e controlo, cooptada pelos restantes membros.
Para a execução do PRR existem 3 tipologias de beneficiários: intermediários, diretos e finais.
Beneficiário Intermediário (BI):
Entidade pública responsável pela implementação física e financeira de um investimento, cuja execução é assegurada por Beneficiários Finais por si selecionados. Ou seja, esta entidade lança os avisos de candidatura e seleciona as candidaturas.
Beneficiário Direto (BD):
Entidade pública responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma ou de um investimento. Isto é, a entidade lança concursos públicos e executa os projetos.
Beneficiário Final (BF):
Podem ser entidades públicas ou privadas. São entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de um investimento, beneficiando de um financiamento do PRR através do apoio de um Beneficiário Intermediário.
A Estrutura de Missão Recuperar Portugal contrata o financiamento dos investimentos e reformas com os Beneficiários Intermediários e Diretos.
Não. O PRR é para todos e necessita do empenho coletivo de todos para alcançar todos os marcos e metas comprometidos com a Comissão Europeia.
O conjunto de reformas apresentadas no PRR constitui um pacote ambicioso de ações que visa promover, simultaneamente, a transformação da economia e da sociedade portuguesas, tendo em vista a sua adaptação aos desafios da próxima década, bem como garantir, numa abordagem evolutiva e sistemática, que os bloqueios estruturais ao desenvolvimento económico, social e territorial do país são ultrapassados. Os investimentos propostos no PRR, complementados pelas reformas, visam dar corpo a esse caráter transformador e reformista, promovendo as condições para um desenvolvimento económico e social mais justo, equitativo e sustentável.
A Estrutura de Missão Recuperar Portugal implementou procedimentos de controlo interno que permitem identificar e mitigar os riscos associados à duplicação de financiamentos com outros instrumentos e programas da União Europeia. Acresce que o Sistema de Gestão e Controlo Interno define um conjunto rigoroso de procedimentos para mitigar os riscos identificados na gestão do PRR, assegurar a proteção dos interesses financeiros da União Europeia e prevenir, detetar, reportar e corrigir as situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses. Nesse sentido a Recuperar Portugal tem publicados no site www.recuperarportugal.gov.pt: o Código de Ética e de Conduta da EMRP; a Declaração de Política Antifraude; o Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. O sistema de controlo interno é auditado pela Comissão de Auditoria e Controlo.
No site do PRR existem várias áreas e ferramentas para perceber como está a execução:
Na página de monitorização, além dos relatórios semanais de monitorização, encontra também relatórios trimestrais, semestrais e anuais.
Para uma pesquisa mais profunda sobre os projetos inscritos no PRR, pode aceder, na homepage, ao quadro “Como está o PRR” que permite ver a execução de todos os investimentos e reformas, sub-investimentos e projetos de todas as componentes do PRR.
Regularmente, são ainda disponibilizadas notícias sobre o PRR tanto na homepage como na página de comunicação do site e vídeos “PRR no Terreno”, ou seja, reportagens sobre a implementação do PRR.
Os beneficiários diretos (agências ou organismos públicos) contratam diretamente com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal os investimentos previstos no PRR.
Os beneficiários intermediários, após contratação com a Recuperar Portugal, lançam concursos para beneficiários finais, que poderão ser empresas e outras organizações, bem como pessoas a título individual.
Os beneficiários finais poderão consultar o site do PRR ou dos beneficiários intermediários para saber os concursos que se encontram abertos, as condições e aceder às respetivas candidaturas.
Na página candidaturas do site do PRR podem ser consultados todos os avisos lançados (fechados, ou seja, cujo prazo de candidatura já acabou, ou abertos). A página oferece opções de pesquisa, seja por componente ou tipo de beneficiário, por exemplo. Todas as candidaturas, incluem a documentação necessária, bem como o contacto para dúvidas ou esclarecimentos.
Para saber como se encontra a candidatura, deverá dirigir-se ao contacto, para questões ou esclarecimentos, disponibilizado no aviso de candidatura.
O site do PRR disponibiliza um plano de avisos (na homepage e página de candidaturas) com a indicação dos próximos avisos a ser lançados. Este plano é indicativo, podendo ser alterado e sendo regulamente atualizado.
Para apoio a questões técnicas relativas à plataforma SIGA, deverá enviar um e-mail para siga-bf@recuperarportugal.gov.pt
Para apoio a questões técnicas relativas ao SGI, deverá enviar um e-mail para suporte.siprr@recuperarportugal.gov.pt
Na página comunicação do site, é disponibilizada um manual de comunicação, bem como vários assets gráficas para que comunique de forma alinhada com as obrigações contratualizadas com a Comissão Europeia e que estão reflectidas na Orientação Técnica nº 5.
O site disponibiliza uma página dedicada às Orientações Técnicas onde poderá encontrar toda a documentação como guias, metodologias, avisos e regras para a boa execução do PRR.
Não. A cessão da exploração de uma ERPI financiada pelo PRR a uma entidade com fins lucrativos não é admissível, mesmo que a atividade se mantenha inalterada.Nos termos dos Avisos de Abertura de Concurso aplicáveis aos investimentos da Componente C03 – Respostas Sociais, apenas são elegíveis enquanto Beneficiários Finais entidades como IPSS, autarquias, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos e de utilidade pública, desde que desenvolvam atividade na área social em causa. Assim, qualquer forma de transferência da exploração para uma entidade com fins lucrativos configura, na prática, uma substituição do Beneficiário Final por um terceiro que não cumpre os critérios de elegibilidade previstos. Adicionalmente, os Avisos de Abertura impõem obrigações específicas aos Beneficiários Finais, nomeadamente a manutenção da afetação do equipamento ao fim social previsto por um período de 20 anos, bem como o dever de garantir o cumprimento dos marcos e metas associados ao financiamento. A Orientação Técnica n.º 3/2021 da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» reforça que os bens e serviços adquiridos no âmbito de projetos financiados pelo PRR não podem ser locados, alienados, onerados ou afetos a outras finalidades que não as contratualizadas. Nestes termos, a cedência da exploração a uma entidade não elegível violaria as regras contratuais e regulamentares aplicáveis, podendo implicar a revogação do financiamento e a devolução dos montantes recebidos.
Para avaliar a elegibilidade de uma entidade para reembolso de IVA no âmbito do PRR, é essencial verificar se esta se enquadra nas categorias expressamente previstas na Lei do Orçamento de Estado (no artigo 8.º, n.º 18 da Lei n.º 45-A/2024, de 30 de dezembro), que remete para o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. Apenas os projetos exclusivamente financiados pelo PRR, a título de subvenções ou empréstimos, e com contratualização entre a EMRP e os BD ou BI, e entre estes e os respetivos BFs, podem beneficiar do referido mecanismo. Salienta-se que consideram-se igualmente projetos exclusivamente financiados pelo PRR os que sejam financiados no valor do IVA ou cofinanciados por financiamento nacional, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho. Assim, além da verificação da origem exclusiva do financiamento, é necessário confirmar que a entidade em causa integra uma das categorias listadas na norma – como administração central, autarquias locais, instituições de ensino superior, entidades do setor da saúde, instituições sem fins lucrativos, escolas profissionais, entre outras – e que consta do âmbito do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 53-B/2021. Em suma, a análise da elegibilidade deve articular a verificação do financiamento exclusivo pelo PRR, a qualificação formal da entidade e o enquadramento legal da sua atividade.
A tabela de correções financeiras prevista na Decisão da Comissão Europeia de 14 de maio de 2019 apenas se aplica automaticamente a fundos em regime de gestão partilhada, enquanto o PRR se rege por um regime de gestão direta da Comissão Europeia. Assim, essa tabela não se aplica diretamente ao PRR, conforme explicitado no Capítulo XIII do Manual de Procedimentos da EMRP. Contudo, os BIs podem aplicar a tabela de correções financeiras desde que essa possibilidade esteja prevista no seu sistema de gestão e controlo interno e que, cumulativamente, instruam o processo e remetam ao Tribunal de Contas para que seja instaurado um processo de responsabilidade financeira.
A alteração ao montante de financiamento aprovado num Contrato de Financiamento no âmbito do PRR deve ser formalizada através de Aditamento ao Contrato de Financiamento, precedido da aprovação por despacho do Presidente da EMRP e da homologação pelo membro do Governo competente, designadamente o membro do governo responsável pela área do Planeamento. Esta decisão deve assentar numa informação técnica fundamentada e ser posteriormente comunicada à entidade beneficiária. Após as aprovações, é elaborado o respetivo Aditamento Contratual, que deverá ser objeto de validação jurídica e administrativa, e, por fim, assinado pelas partes nos termos legais e contratuais aplicáveis. A alteração é igualmente registada no SGI-PRR.
Não. Embora o Contrato de Financiamento celebrado entre a EMRP e o BI preveja que os pagamentos possam incluir custos incorridos com transferências ao BF, o reembolso por parte da EMRP está sujeito à validação das despesas apresentadas e à comprovação da necessidade de fundos adicionais, conforme exigido contratualmente. O pagamento de reembolso no âmbito do PRR exige a apresentação e validação de documentos de despesa, conforme esclarece a Orientação Técnica n.º 6/2021.Assim, não é possível reembolsar o BI por valores transferidos ao BF que ainda não tenham sido objeto de comprovação através da apresentação de despesa elegível. Proceder de forma contrária equivaleria a um adiantamento, o que não é permitido no enquadramento legal e contratual do PRR. O reembolso só deve ocorrer na estrita medida das despesas já apresentadas e validadas pelo BI.
Sim, é possível aditar um Contrato de Financiamento no âmbito do PRR para prorrogar o prazo de execução financeira, desde que essa alteração seja formalmente aprovada pelas partes e não comprometa a execução dos marcos e metas contratualizados. De acordo com a Orientação Técnica n.º 16/2025, sobre a execução financeira dos investimentos PRR, os Beneficiários Diretos ou Intermediários podem solicitar à Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» a extensão do calendário de execução financeira, apresentando a respetiva fundamentação de facto e de direito, bem como evidências que comprovem a necessidade do alargamento.Caso o pedido seja deferido, a prorrogação é formalizada mediante aditamento ao Contrato de Financiamento, no qual deve constar a nova calendarização da execução financeira e a repartição do saldo disponível entre os anos de referência. Importa notar que os contratos de financiamento não cessam com a conclusão da execução material do investimento, mantendo-se em vigor até à conclusão da execução financeira.A mesma Orientação Técnica n.º 16/2025 estabelece que, para efeitos de encerramento, os contratos podem permanecer em vigor por um período adicional até ao máximo de seis meses após a conclusão da execução material, permitindo a realização dos procedimentos financeiros necessários, incluindo os pedidos de pagamento e os reembolsos junto da Comissão Europeia.
A transferência da titularidade de um investimento financiado pelo PRR entre duas entidades exige a celebração de um acordo de cessão de posição contratual e, posteriormente, de um novo contrato de financiamento com a entidade cessionária.A cessão de posição contratual deve ser formalizada entre a entidade originalmente responsável pelo investimento, a nova entidade titular e a EMRP. Este acordo estabelece a desvinculação da entidade cedente e a aceitação, por parte da entidade cessionária, dos direitos e obrigações contratuais associados ao financiamento PRR. Concluída a cessão, é celebrado um novo contrato de financiamento com a nova entidade titular do investimento, com efeitos jurídicos a partir da data estipulada no acordo de cessão.
Nos termos da Orientação Técnica n.º 16, quando se verifica a necessidade de prorrogar o prazo de execução de um investimento financiado pelo PRR, deve ser celebrado um aditamento ao contrato de financiamento entre a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) e a entidade beneficiária. Nesse aditamento, deve manter-se, na cláusula relativa à execução física do investimento (normalmente cláusula 4.ª, n.º 1), a data de conclusão da execução física originalmente estabelecida, caso não exista alteração aos marcos e metas contratualizados. A prorrogação aplica-se, sim, à execução financeira, pelo que a cláusula correspondente (normalmente cláusula 4.ª, n.º 2) deverá ser ajustada, refletindo a nova data-limite de elegibilidade da despesa, de acordo com o previsto na referida orientação técnica.Quanto à data limite para a entrega das evidências de cumprimento da meta associada ao investimento, esta não necessita de constar expressamente no contrato de financiamento, uma vez que decorre dos prazos para apresentação dos pedidos de pagamento. No entanto, se se entender conveniente fixar essa data de forma expressa, esta poderá constar no cronograma de execução da ficha de investimento, a anexar ao aditamento contratual. contratual e, posteriormente, de um novo contrato de financiamento com a entidade cessionária. A cessão de posição contratual deve ser formalizada entre a entidade originalmente responsável pelo investimento, a nova entidade titular e a EMRP. Este acordo estabelece a desvinculação da entidade cedente e a aceitação, por parte da entidade cessionária, dos direitos e obrigações contratuais associados ao financiamento PRR. Concluída a cessão, é celebrado um novo contrato de financiamento com a nova entidade titular do investimento, com efeitos jurídicos a partir da data estipulada no acordo de cessão.
Sim, é legalmente admissível a reprogramação financeira em alta dos apoios aprovados ao abrigo dos Avisos de Abertura de Concurso, desde que sejam cumpridas determinadas condições. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, as reprogramações orçamentais entre beneficiários intermediários e beneficiários finais são da responsabilidade do beneficiário intermediário, no exercício da gestão flexível que lhe é conferida. A possibilidade de reprogramação depende ainda do conteúdo do aviso e da existência de orientações técnicas ou outras informações emitidas pelo beneficiário intermediário, que possam estabelecer critérios ou limites aplicáveis à alteração dos apoios financeiros aprovados.É, em geral, possível deferir reprogramações financeiras com fundamento em fatores supervenientes, como a inflação ou a necessidade de ajustamento técnico das soluções inicialmente previstas, quando tais fatores comprometam o cumprimento dos objetivos contratualizados. No entanto, é essencial garantir que:(i) o pedido está devidamente fundamentado e demonstra necessidade, adequação e proporcionalidade;(ii) são respeitados os limites e critérios definidos no aviso e nas orientações aplicáveis;(iii) a alteração não afeta os critérios de elegibilidade, de mérito ou os objetivos contratualizados, nomeadamente em termos físicos ou de impacto;(iv) a dotação global do investimento e o saldo disponível permitem acomodar o reforço proposto;(v) o processo é conduzido com transparência e uniformidade, garantindo a igualdade de tratamento entre projetos em condições equivalentes. As reprogramações não devem ser utilizadas para colmatar erros de planeamento ou deficiências na preparação das candidaturas, salvo se for evidente que, sanado o erro, a candidatura manteria a sua elegibilidade. É ainda fundamental respeitar os princípios da boa gestão financeira e salvaguardar os interesses financeiros da União Europeia, conforme exigido pelo artigo 22.º do Regulamento do MRR e pela legislação nacional aplicável.
A obrigatoriedade de NISS depende da natureza jurídica do beneficiário e da sua relação com o sistema da Segurança Social.Nos termos do artigo 8.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (Lei n.º 110/2009, de 16 de janeiro), apenas estão obrigadas à inscrição na Segurança Social:(i) as pessoas singulares que exercem atividade profissional sujeita a descontos; e(ii) as pessoas coletivas que sejam entidades empregadoras, na qualidade de contribuintes.Determinadas figuras jurídicas, como heranças indivisas ou associações de condóminos, podem não estar abrangidas por esta obrigação, se não se enquadrarem como entidades empregadoras ou contribuintes nos termos legais. A obrigatoriedade de inscrição não resulta da mera titularidade de atividade económica, mas da verificação das condições previstas na lei.Neste contexto, e salvo disposição específica em contrário nos Avisos de Abertura de Concurso ou em orientações técnicas do beneficiário intermediário, a ausência de NISS não impede, por si só, o acesso ao financiamento do PRR nem a utilização das plataformas aplicáveis, desde que esteja assegurada a titularidade de NIF e o cumprimento das demais obrigações legais e regulamentares. Sempre que surjam dúvidas sobre situações específicas, deve ser analisada a natureza jurídica do beneficiário e o enquadramento legal aplicável, com base no Código dos Regimes Contributivos, nas orientações do Instituto da Segurança Social e nas condições definidas pelo beneficiário intermediário.
Nos termos da legislação aplicável ao PRR, em especial o Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, as despesas são elegíveis apenas se realizadas dentro do período de execução contratual do investimento. Esta norma é reiterada pela Orientação Técnica n.º 16/2025 e pelo Manual de Procedimentos.Quando a meta física contratualizada já foi cumprida e se verifica despesa adicional fora do período estabelecido, essa despesa não pode, em princípio, ser considerada elegível ao abrigo do mesmo contrato, ainda que o objetivo global do investimento se mantenha. No entanto, o enquadramento legal permite ajustar os contratos de financiamento, desde que se respeitem os princípios da legalidade, da boa gestão financeira e da execução eficaz do PRR.Em concreto, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021 prevê que valores não executados num projeto possam ser reafetados a outros investimentos em curso, desde que contribuam para o cumprimento das metas e marcos contratualizados. Esta possibilidade deve ser devidamente fundamentada e formalizada através de adenda contratual.Neste sentido, e dependendo dos marcos e metas associados ao investimento em causa, uma solução viável pode passar por:(i) ajustar financeiramente o contrato original, limitando-o à execução da meta já cumprida;(ii) reforçar outro investimento com objeto idêntico ou complementar, enquadrando aí as despesas adicionais realizadas fora do prazo inicial, mediante a necessária modificação contratual.A criação de cláusulas com efeitos retroativos deve ser abordada com cautela, pois a elegibilidade das despesas depende do enquadramento legal e contratual vigente no momento da sua realização. Sempre que se pretenda validar despesa já realizada, é fundamental verificar se existem mecanismos legais e contratuais que o permitam sem comprometer os princípios aplicáveis à gestão dos fundos PRR.
As entidades públicas empresariais constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ainda que integralmente detidas por entidades públicas, como municípios, não são automaticamente consideradas autarquias locais nem integram, por si só, o setor da administração pública. Assim, não beneficiam dos regimes excecionais de ressarcimento do IVA previstos para projetos exclusivamente financiados por verbas do PRR, como o previsto na alínea b) do n.º 18 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.Nestes termos, o IVA suportado por estas entidades em despesas no âmbito de projetos financiados pelo PRR não é, em regra, elegível para recuperação através do mecanismo PRR. Neste âmbito salvaguardam-se as entidades públicas empresariais que sejam entidades públicas reclassificadas, incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, na última lista das entidades que compõem o setor das administrações públicas divulgada até 30 de junho, pela autoridade estatística nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, as quais são elegíveis ao mecanismo de recuperação do valor do IVA suportado na execução dos projetos do PRR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho.
Sim, uma organização religiosa sem fins lucrativos pode, em determinadas condições, ser elegível para a restituição do IVA suportado no âmbito de projetos exclusivamente financiados pelo PRR. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, e da alínea e) do n.º 18 do artigo 8.º da Lei n.º 45-A/2024, que aprova o Orçamento do Estado para 2025, as instituições sem fins lucrativos, incluindo organizações religiosas, podem beneficiar da restituição do montante equivalente ao IVA efetivamente suportado, desde que estejam integradas em projetos contratualizados no âmbito do PRR e a restituição seja autorizada por despacho conjunto dos membros do Governo competentes. Para esta análise, é necessário verificar o Código de Atividade Económica (CAE) da entidade, nomeadamente se corresponde ao CAE 94910 – Atividades de organizações religiosas, que compreende as atividades desenvolvidas por igrejas, mesquitas, templos, sinagogas, mosteiros, conventos, ordens e comunidades religiosas, bem como atividades de retiro religioso e serviços religiosos para funerais. Adicionalmente, a entidade deve estar enquadrada na Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º desse instrumento jurídico, o que reforça a sua natureza institucional e sem fins lucrativos para efeitos de elegibilidade à restituição de IVA ao abrigo do PRR.
A reafetação de ativos financiados no âmbito do PRR não é permitida sem autorização e adequada formalização mediante cessão formal da posição contratual. No contrato de financiamento celebrado entre a entidade gestora do fundo e o beneficiário final, constam obrigações claras, designadamente na Cláusula 6.ª, que proíbe afetar a outras finalidades, locar, alienar ou onerar os bens adquiridos no âmbito do projeto sem prévia autorização da entidade gestora (cláusula 6.ª, alínea n). É também exigido manter o investimento produtivo e afetado à atividade e localização geográfica definidas pelo prazo mínimo de cinco anos (ou três anos para PME), conforme estabelecido na alínea p) da mesma cláusula. Adicionalmente, a alínea q) da Cláusula 6.ª impõe que, sem autorização prévia do Beneficiário Intermediário, não deve ocorrer cessação ou relocalização da atividade, alteração substancial da operação que comprometa os objetivos, ou mudança de propriedade que possa conferir vantagens indevidas. Estas obrigações estão em conformidade com as Regras Gerais da aplicação dos fundos europeus do PRR, previstas na Orientação Técnica nº 3/2021 da «Recuperar Portugal», ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, que reforçam as obrigações dos beneficiários finais quanto à manutenção da finalidade e localização do investimento. Assim, a reafetação dos ativos para exploração por outra entidade requer fundamentação legal e formalização jurídica adequada, como a cessão da posição contratual, para garantir que se mantém afetos à concretização dos objetivos do investimento e a observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade, imparcialidade e concorrência. Por fim, a decisão sobre a reafetação e eventuais reprogramações compete ao Beneficiário Intermediário, nos termos das Cláusulas 8.ª e 9.ª do contrato de financiamento, sendo fundamental cumprir as disposições da Cláusula 12.ª relativas à modificação do contrato.