PRR – Recuperar Portugal

DENÚNCIAS

Apresentação de denúncia

Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo Decreto‑Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção e pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), pode comunicar os mesmos à Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Solicitamos que preencha de forma detalhada o formulário, indicando o máximo de elementos que permitam posicionar no tempo e no espaço os factos, a identificação dos intervenientes, os locais, e as características da situação reportada, acompanhados de prova, porquanto a falta de veracidade das alegações produzidas é suscetível de integrar crime.

Na apresentação da denúncia através do preenchimento do respetivo formulário, pode sempre optar pelo anonimato. Nesse caso, em nenhum momento durante o processo de comunicação, lhe será pedida informação pessoal, pelo que, não deverá referir dados que possam facilitar o reconhecimento da sua identidade. O anonimato será garantido através da encriptação de mensagens e de outras rotinas de segurança asseguradas pelo sistema, sendo que todas as comunicações são efetuadas, exclusivamente, via Canal de Denúncia, estando acessíveis clicando no botão “Acompanhar o estado de uma denúncia”.

A Estrutura de Missão Recuperar Portugal, garante sempre a confidencialidade da sua identidade, bem como, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia. A sua identidade só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial.

Todos os dados pessoais estão protegidos de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, transposto para a ordem jurídica nacional pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e pela Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Fazer uma participação

por atos suscetíveis de integrar
responsabilidade criminal

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