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Justiça económica e ambiente de negócios
TRANSIÇÃO DIGITAL

Esta reforma incluirá a identificação dos obstáculos ao investimento associados ao licenciamento, com vista a reduzir ineficiências processuais e colher os benefícios da digitalização e da interoperabilidade entre serviços.

As alterações no quadro jurídico que suprimem estes obstáculos deverão entrar em vigor até ao terceiro trimestre de 2025.

No domínio da justiça, a reforma visa aumentar a eficiência dos tribunais administrativos e fiscais, através da criação de um quadro jurídico que promova os acordos judiciais e extrajudiciais e da criação de secções especializadas nos tribunais superiores. A revisão do quadro da insolvência incluirá o reforço do papel dos administradores de insolvências e a revisão do quadro jurídico prevê o reforço dos direitos dos mutuantes e a instituição de rateios parciais obrigatórios em casos específicos.

Além disso, a reforma prevista criará a base jurídica para a digitalização dos processos e procedimentos em todo o sistema judicial, nomeadamente no domínio da investigação criminal e forense.

Resultados e Objetivos

  • Criação de secções especializadas nos tribunais administrativos e fiscais superiores: decisões administrativas ordinárias, decisões administrativas sociais, decisões sobre contratação pública, decisões fiscais ordinárias, decisões sobre execução fiscal e contraordenações.
  • Implementar o quadro jurídico que cria um regime legal de incentivo à extinção da instância por acordo judicial e extrajudicial.
  • Implementar o quadro jurídico revisto para a insolvência e resgate de empresas com vista a acelerar estes processos e adaptá-los ao paradigma «digital por definição», incluindo:
    • Revisão do Código da Insolvência para otimizar os processos de insolvência, refletindo também a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023 e o estabelecimento da tramitação exclusivamente eletrónica;
    • Atribuição ao administrador da insolvência da tarefa de elaborar um plano de liquidação, com objetivos temporalmente definidos, para apurar os bens que constituem a massa insolvente;
    • Simplificação da tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos nos processos de insolvência, atribuindo ao administrador da insolvência a responsabilidade de conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos apresentar uma proposta de graduação destes, permitindo ao juiz, em caso de concordância e na falta de impugnações, homologar ambos os documentos, motivando assim uma tramitação mais ágil;
    • Instituição de rateios parciais obrigatórios sempre que a massa insolvente integre produto da liquidação de bens de valor igual ou superior a 10.000 EUR, cuja titularidade não se mostre controvertida e o processo não se encontre em condições da realização de rateio final;
    • Revisão do regime de preferência do direito de retenção no confronto com a hipoteca (Código Civil);
    • Redução das restrições ao exercício da profissão de administrador da insolvência;
    • Remoção de constrangimentos na fase de citação, estabelecendo como regra a citação eletrónica das pessoas coletivas, designadamente no processo de insolvência (CPC);
    • Criação e funcionamento de seções especializadas dos tribunais superiores para questões comerciais.
  • Implementar a legislação relativa à remoção de obstáculos ao licenciamento identificados no relatório do grupo de trabalho criado por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis.

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