TC-r46
O objetivo desta reforma é incentivar a promoção do hidrogénio renovável no âmbito de uma estratégia de transição mais abrangente para uma economia descarbonizada.
Esta reforma visa igualmente criar as condições para a descarbonização da rede de gás natural e contribuir para o desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogénio renovável.
A reforma consiste na alteração do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás, a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia. Os dois regulamentos alterados estabelecem os critérios técnicos e os aspetos operacionais para a produção, certificação, transporte, armazenamento, prevenção de fugas e, se for caso disso, injeção de hidrogénio renovável na rede de gás, definindo a entidade responsável pela gestão da injeção e estabelecendo critérios para não exceder a concentração máxima autorizada de hidrogénio na rede de gás (em consonância com a Estratégia Nacional do Hidrogénio revista).
Devem também definir os utilizadores finais do hidrogénio renovável em consonância com a estratégia da UE para o hidrogénio, visando aplicações difíceis de descarbonizar nos setores da indústria e dos transportes e regras para assegurar a transparência do sistema de faturação, da capacidade de aquecimento e da qualidade do gás [como o valor calórico bruto (PCS), o índice de Wobbe (indicador de qualidade da combustão) e a presença de componentes adicionais (como CO2, hidrocarbonetos, H2O, enxofre, etc.)].
Além disso, deve ser publicado em Diário da República um ato administrativo ou jurídico que estabeleça que apenas as unidades industriais que cumpram os requisitos da Diretiva Energias Renováveis e dos seus atos delegados são consideradas instalações de produção de hidrogénio renovável. O ato deve também estabelecer o procedimento a seguir pelos requerentes de licenças de produção de gases de origem renovável, exigindo que os requerentes de uma licença apresentem uma declaração em que se comprometem a cumprir os requisitos para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis e nos seus atos delegados, e assegurem a origem renovável do hidrogénio produzido. O referido ato administrativo ou jurídico deve igualmente exigir que, antes do início da produção de hidrogénio renovável, para obter a «licença de instalação e exploração da instalação industrial», o requerente apresente, se for caso disso, o contrato final de aquisição da energia renovável que consumirá no processo de produção, bem como as informações necessárias para demonstrar o cumprimento dos compromissos assumidos na declaração.
Resultados e Objetivos
- Implementar um ato administrativo ou jurídico relativo ao hidrogénio renovável que especifique que apenas as instalações que cumpram os requisitos previstos na Diretiva Energias Renováveis e nos seus atos delegados devem ser consideradas instalações de produção de hidrogénio renovável.
- Operacionalização do Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás revisto e do Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás revisto, que especificam os critérios para a injeção de hidrogénio renovável na rede de gás.
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